Em algumas situações, os pais expõem, excessivamente, dados dos filhos, crianças ou adolescentes, em ambientes virtuais, colocando em risco os direitos à privacidade, imagem e proteção de dados pessoais a eles assegurados, ocorrendo o que se denomina de oversharenting. A partir disso, o presente artigo busca, partindo de análise jurisprudencial e normativa e utilizando o método dedutivo, explicar porque urge que tal fenômeno seja regulamentado, bem como analisar se há, no ordenamento jurídico brasileiro, alguma regulamentação específica sobre a matéria. Ao final, conclui-se que a necessidade de regulamentação jurídica se justifica porque a exposição excessiva de crianças e adolescentes pode ocasionar sérias restrições aos seus direitos de personalidade, quando a colisão com a liberdade de expressão assegurada aos pais se mostrar prejudicial. Além disso, atualmente, não há, no Brasil, regulamentação específica sobre o tema, de sorte que, enquanto persistir a ausência normativa, as demandas devem ser endereçadas conforme as normas jurídicas já existentes no direito brasileiro a partir de uma perspectiva de diálogo das fontes.

 

Conrado Paulino da Rosa
Advogado e parecerista especializado em direito de família e sucessões. Pós-Doutor em Direito – Universidade Federal de Santa Catarina. Doutor em Serviço Social – PUCRS. Mestre em Direito pela UNISC, com a defesa realizada perante a Università Degli Studi di Napoli Federico II, na Itália. Professor da graduação e do Mestrado em Direito da Faculdade do Ministério Público – FMP, em Porto Alegre, onde coordena a Pós-graduação presencial e EAD em Direito de Família e Sucessões.

Victória Barboza Sanhudo
Bacharel em Direito pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul – FMP/RS. Pós-graduanda em Direito de Família e Sucessões pela FMP/RS. Pósgraduanda em Processo Civil pela Escola Superior da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil – ESA/OAB. Pesquisadora do grupo “Família, Sucessões, Criança e Adolescente e a Constituição Federal”, coordenado pelo Prof. Dr. Conrado Paulino da Rosa, vinculado ao PPGD da FMP/RS.

Pode ser que você não acompanhe esportes e, mesmo assim, já tenha sido impactado, de alguma forma, por propagandas de sites de apostas esportivas. Trata-se de mercado em expansão, que movimenta, na atualidade, bilhões de reais por ano.

Sem termos a pretensão de adentrar a regulamentação da matéria, tampouco de abordar a imperiosa necessidade que visualizamos da tributação dessa atividade, a pergunta que não quer calar refere-se às consequências dos valores recebidos por um dos parceiros em relacionamentos norteados pela comunhão parcial de bens.

O primeiro passo a ser pensado é que, seja no casamento ou na união estável, os efeitos desse regime de bens permitem a comunicação de todas as aquisições realizadas por qualquer dos consortes, desde que não sejam de valores anteriores à união, nem recebidos por doação ou herança.

Ao contrário do que normalmente se pensa, essa comunicabilidade patrimonial não depende da prova do esforço comum, existindo uma presunção de comunicabilidade, seja das compras realizadas, seja dos investimentos e acúmulos financeiros feitos no período da união. Assim, uma poupança paulatinamente formada ao longo dos anos será, invariavelmente, de ambos os parceiros, ainda que somente um tenha realizado depósitos.

Nesse regime, igualmente, o Código Civil prevê o direito de meação dos bens decorrentes de fato eventual, oportunidade em que, tradicionalmente, os Tribunais aplicavam essa lógica para determinar a partilha de prêmios de loteria.

Na atualidade, com a expansão do mercado de apostas esportivas, embora ainda se desconheçam decisões que apliquem essa tese, não há dúvidas de que os prêmios delas decorrentes também devem ser comuns aos cônjuges e companheiros, vez que o pensamento em contrário poderia permitir uma fraude ao regime de bens.

Qual seria a forma de evitar-se a partilha desses valores? Por meio de pacto antenupcial, de contrato ou escritura de convivência, é permitido ao casal eleger o regime de separação convencional de bens, ou, se assim desejar, é possível que mantenham uma estrutura relacional norteada pela comunhão parcial de bens, excluindo a participação especificamente quanto aos bens ou valores decorrentes de fato eventual.

Vejamos que, tal qual acontece em outras áreas de nossa vida, como, por exemplo, no âmbito previdenciário, que demanda a necessidade de um planejamento para a estruturação segura de uma aposentadoria, hodiernamente, a busca de um planejamento matrimonial se mostra como o melhor caminho. Caso contrário, do “azar no jogo e sorte no amor”, pode-se passar para “sorte no jogo e azar do amor”, quando não se pensa nas consequências dos regimes de bens antes de iniciar um relacionamento afetivo.

O presente estudo tem por escopo analisar a prática do (over)sharenting sob a perspectiva do influenciador digital mirim, diante da situação de hipervulnerabilidade em que se verificam, em especial pela exploração econômica que a veiculação da imagem dessas crianças e adolescentes acarretam. Ao mesmo tempo, busca-se um meio termo saudável da aludida exposição, para que se possa viabilizar o desenvolvimento pessoal dos influenciadores mirins, sem o cometimento de excessos e violações de seus próprios direitos. Com a finalidade de promover a presente pesquisa, adotou-se a metodologia dedutiva e a técnica de pesquisa bibliográfica. Conclui-se, assim, pela viabilidade de uma alternativa a ser construída, entre a hipervulnerabilidade e a expansão dos influenciadores digitais mirins, que sejam atendidas tanto à premente necessidade de proteção da condição de hipervulneráveis que são quanto à promoção da expansão de seu desenvolvimento enquanto criança e adolescente, sob a ótica do princípio da proteção integral.

 

Conrado Paulino da Rosa
Pós-doutor em Direito – UFSC. Advogado e parecerista especializado em Direito de Família e Sucessões. Doutor em Serviço Social – PUCRS. Mestre em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC, com a defesa realizada na Università Degli Studi di Napoli Federico II, em Napoles, Itália. Professor da Graduação e do Mestrado em Direito da FMP – Faculdade de Direito da Fundação Escola Superior do Ministério Público, em Porto Alegre. Coordenador da Pós Graduação Lato Sensu presencial e EAD em Direito de Família e Sucessões. Membro da Diretoria Executiva do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM – Seção Rio Grande do Sul.

Lucas Moreschi Paulo
Doutorando em Direito no Programa de Pós-Graduação em Direito. Mestrado e Doutorado da UNISC, bolsista do Programa de Suporte à Pós-Graduação de Instituições Comunitárias de Educação Superior (PROSUC) da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES). Mestre e graduado em Direito pela Fundação Escola Superior do Ministério Público (FMP).

Cíntia Burille
Mestra em Direito (Fundação do Ministério Público – RS). Pós-graduada em Direito de Família e Sucessões (Fundação do Ministério Público – (RS). Pós-graduada em Direito e Processo Civil (UniRitter). Pós-graduanda em Direito Digital, Cybersecurity e Inteligência Artificial (Fundação do Ministério Público – RS). Pesquisadora assistente do Grupo de Pesquisa sobre Família, Sucessões, Criança e Adolescente e Direitos Transindividuais, vinculado ao PPGD da FMP/RS. Membro da Comissão Nacional Família e Tecnologia do IBDFAM. Coordenadora da Comissão de Direito Digital em Família e Sucessões do IBDFAM/RS. Presidente da Comissão de Direito de Família e Sucessões da OAB Subseção Canoas/RS.Pós-doutor em Direito – UFSC. Advogado e parecerista especializado em Direito de Família e Sucessões. Doutor em Serviço Social – PUCRS. Mestre em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC, com a defesa realizada na Università Degli Studi di Napoli Federico II, em Napoles, Itália. Professor da Graduação e do Mestrado em Direito da FMP – Faculdade de Direito da Fundação Escola Superior do Ministério Público, em Porto Alegre. Coordenador da Pós Graduação Lato Sensu presencial e EAD em Direito de Família e Sucessões. Membro da Diretoria Executiva do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM – Seção Rio Grande do Sul.

Tão difícil quanto você conseguir ficar desconectado por, pelo menos, um dia, é você conseguir — de forma objetiva — conceituar em que momento um relacionamento afetivo passa a ter status de família.

Ao contrário do imaginário popular, que entende ser necessário um prazo de dois ou anos e a coabitação para que haja união estável, a legislação brasileira exige apenas a existência de um relacionamento público, contínuo e duradouro e com a intenção de constituir família.

Ainda, embora o artigo 1.725 do Código Civil estabeleça a possibilidade da realização de contrato escrito para a escolha de regime diverso da comunhão parcial, oportunidade em que os companheiros podem indicar o início da união, sabe-se que a formalização não se verifica enquanto regra na experiência social.

Em decorrência dessa ausência de data demarcada documentalmente (o que não acontece no casamento), uma das atividades hercúleas das Varas de Família é conseguir definir em que momento a “ficada”, o namoro, o noivado ou, simplesmente o “crush” virou um relacionamento que possa ter consequências jurídicas e patrimoniais.

A falta de critério é tanta que, para alguns, poderíamos ter uma espécie de “namoro qualificado”, fator esse que, em nosso sentir, carece de validade jurídica. Reconhecer alguma relação como “qualificada” tornaria as demais, então, “desqualificadas”? E mais, apenas por amor ao debate, um casal de classe média alta, que teria condições de manter duas casas ao longo da relação, com autonomia financeira entre si, talvez indicasse a presença constante de um “namoro qualificado”, enquanto, no caso da população assistida pela Defensoria Pública, sua relação seria, em regra, uma união estável vez que estaria presente um entrelaçamento econômico?

Agora, sobre as provas necessárias para o reconhecimento, para além dessa mistura econômica e a aparência do estado de casados, um forte elemento para a configuração da relação — embora não seja um requisito imprescindível — sempre foi coabitação entre o casal.

Ordinariamente, em um mundo analógico, usávamos para esse desiderato comprovantes de correspondências e, até mesmo, a participação ativa de vizinhos do casal.

Na atualidade, considerando a experiência que já vem sendo utilizada nas Justiça do Trabalho, a determinação da quebra de sigilo da geolocalização poderia ser uma ferramenta interessante nas ações de reconhecimento de união estável. Ponto para os avanços tecnológicos, que podem, em muito, demonstrar a verdade que norteou o relacionamento afetivo outrora existente.

Ao depois, essas informações poderiam também servir para atestar viagens em conjunto e outros espaços de convivência, quando ausentes outras provas desses momentos.

Afinal, enquanto antigamente se dizia “quem casa, quer casa”, nas relações convivenciais a demonstração de residência comum ou uma convivência mais intensa pode ser contextualizada a partir das evidências construídas em um mundo cada vez mais conectado.

Não há dúvidas de que tal mecanismo possibilitará uma melhor análise do quadro vivenciado pela prole e, até mesmo, viabilizará outras intervenções que possam resguardar sua integridade emocional.

“Uma mentira dita mil vezes torna-se verdade”. Você pode não saber o autor dessa frase, mas, certamente, já a ouviu algumas vezes na vida. A assertiva de Joseph Goebbels, ministro da propaganda na Alemanha Nazista, denota o poder decorrente da repetição desenfreada de uma informação equivocada, que, no momento presente, é potencializado pelo dinamismo de sua disseminação em ambiente virtual.

Em se tratando dos direitos das crianças e adolescentes, nos últimos anos, vivenciamos uma campanha de desqualificação de uma prática nociva, muito frequente em dissoluções afetivas, que é a alienação parental. Desde alegações de que a lei 12.318/10, que trata da matéria, serviria para proteger abusadores, passando, até mesmo, por discursos de que sua revogação seria necessária, vez que era contra o gênero feminino.

A boa notícia que a lei 14.340/22, de 18 de maio de 2022, apresenta-nos é a de que, apesar das inúmeras inverdades direcionadas à prática alienadora, as alterações promovidas na lei 12.318/10 possibilitarão uma melhora na garantia dos direitos daqueles a quem a Constituição Federal destina proteção especial.

A primeira delas diz respeito à execução das convivências familiares assistidas, tão importantes em situações de risco, principalmente quando existem denúncias de abuso sexual. Apesar da manutenção do termo “visitação” no parágrafo único do art. 4° da lei, termo inadequado ao direito contemporâneo, a alteração, em primeiro plano, passa a exigir que o ambiente forense mantenha espaços adequados para que a convivência assistida possa ser exercida. Trata-se, inclusive, de uma possibilidade em que, em um ambiente normalmente impessoal e pouco acolhedor, possamos criar um refúgio para que esse momento seja vivenciado de maneira mais humanizada.

Além disso, a modificação também qualifica a rede de proteção da criança. Infelizmente, não eram raros os deferimentos de convivências assistidas sob supervisão de algum integrante do outro núcleo familiar. Imaginemos, nessa linha, alguém que esteja sendo acusado ou acusada de abusar sexualmente da prole e, no tempo escasso de convívio, é fiscalizado(a) pelo acusador ou por alguém de sua confiança. Essa opção acarretaria, invariavelmente, um elemento de estresse e verdadeira deturpação do direito da criança. A partir de agora, essa convivência ocorrerá em ambiente forense ou em entidades conveniadas com a Justiça, sendo essa última uma ótima oportunidade de, fora do espaço jurídico, termos uma inteiração mais adequada, com melhores potencialidades de proteção à integridade emocional da criança.

Quanto às perícias psicológicas ou biopsicossociais, tão importantes para a identificação da prática alienadora, a alteração legislativa reforça a nomeação de peritos privados, na esteira do que prevê o art. 465 do diploma processual civil1, quando da ausência ou insuficiência de serventuários responsáveis para a realização do estudo, inserção realizada no novo § 4° do art. 5° da lei 12.318/10. Além disso, os processos cujo laudo psicológico ou biopsicossocial esteja pendente há mais de seis meses terão prazo de três meses para a apresentação da avaliação requisitada, a partir da publicação da alteração legislativa.

Outra alteração promovida foi a revogação do inciso VII do art. 6º. da lei 12.318/10, que possibilitava ao juiz, em ação autônoma ou incidental, suspender a autoridade parental.

Tendo como premissa a necessidade, fundamentada nos art. 24 e 155 e seguintes do ECA, do ajuizamento de ação própria para a suspensão ou a destituição do poder familiar, a alteração apenas declara a impossibilidade de que o pedido de suspensão seja realizado nos autos que versam sobre a prática alienadora. Mesmo assim, em ação autônoma perante o Juizado da Infância e da Juventude, nosso sentimento é o de que, apesar da revogação do inciso em questão, nada impede que sua declaração tenha como premissa a prática alienadora.

Outra questão foi a inserção do § 2° ao art. 6° da lei da Alienação Parental, estabelecendo que, nas hipóteses de determinação de acompanhamento psicológico ou biopsicossocial – medida que já estava prevista no inciso IV do artigo em comento -, será necessária a submissão a “avaliações periódicas, com a emissão, pelo menos, de um laudo inicial, que contenha a avaliação do caso e o indicativo da metodologia a ser empregada, e de um laudo final, ao término do acompanhamento”.

Não há dúvidas de que tal mecanismo possibilitará uma melhor análise do quadro vivenciado pela prole e, até mesmo, viabilizará outras intervenções que possam resguardar sua integridade emocional. Imaginemos, como exemplo, uma criança ou um adolescente encaminhado a tratamento psicológico, em cujo atendimento, no decorrer do período, o profissional identifique a necessidade de intervenção psiquiátrica. Ao depois, a entrega dos laudos ao final do acompanhamento, agora exigidos pela legislação, viabilizarão um olhar especializado sobre a criança e o adolescente, possibilitando maior segurança à decisão da temática.

A escuta da criança, de acordo com o novo art. 8º- a da lei 12.318/10, será, necessariamente, realizada por meio do depoimento especial – nos termos da lei n. 13.431/17 -, sob pena de nulidade processual. Na mesma linha, foi inserido ao art. 157 do ECA, que trata da suspensão do poder familiar, o § 3°, estabelecendo que “a concessão da liminar será, preferencialmente, precedida de entrevista da criança ou do adolescente perante equipe multidisciplinar e de oitiva da outra parte, nos termos da lei n. 13.431, de 4 de abril de 2017.”2 Tais medidas permitem adequação da temática à previsão existente na Convenção Internacional dos Direitos da Criança, que, de longa data, estabelece o direito desta, de participar ativamente dos processos que lhe digam respeito, sempre atentando às normas procedimentais de seu país.

Note-se que, apesar da falsa campanha realizada, a verdade superou a disseminação de notícias falsas que tentavam revogar a lei da Alienação Parental, e, com a lei 14.340/22, as mudanças realizadas qualificaram a atuação, principalmente, do agir interdisciplinar nos processos em andamento. Mesmo assim, o alerta deve permanecer. O tempo é o “senhor” da alienação, e a agilidade dos processos que tratam dessa matéria é imperiosa, sob pena de concretizarmos uma violência à qual o Judiciário e as carreiras jurídicas não podem coadunar-se.

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1 Art. 465 do Código de Processo Civil: “O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

§ 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

I – arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;

II – indicar assistente técnico;

III – apresentar quesitos.

§ 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:

I – proposta de honorários;

II – currículo, com comprovação de especialização;

III – contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.

§ 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95 .

§ 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.

§ 5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.

§ 6º Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia.”

2 Ainda, no artigo em questão foi inserido o parágrafo 4º, nos seguintes termos: “Se houver indícios de ato de violação de direitos de criança ou de adolescente, o juiz comunicará o fato ao Ministério Público e encaminhará os documentos pertinentes.”

 

https://www.migalhas.com.br/depeso/366504/as-mudancas-na-lei-14-340-22-e-a-alienacao-parental

Quais os caminhos a serem seguidos com a retomada da da prisão civil do devedor de alimentos?

Uma conhecida música entoada pelo Fabio Júnior afirma que o amor não tem de ser uma história com “princípio, meio e fim”.

Todavia, por mais que os apaixonados fãs do pai da Cléo Pires tentem imortalizar o nobre sentimento, a verdade é que, ordinariamente, as coisas possuem um ciclo existencial que há de ser respeitado.

Em meio às (justas, necessárias e responsáveis) preocupações com a saúde da população prisional brasileira, desde os primeiros momentos da pandemia, chegou-se ao consenso de que se deveria obstar o cumprimento da prisão civil do devedor alimentício em estabelecimentos prisionais – onde a insalubridade multiplicaria a chance de contágio pelo COVID-19.

Chegou-se a editor uma norma temporária afirmando categoricamente a impossibilidade de encaminhamento deste devedor ao sistema carcerário (o art. 15 da lei 14.010/20), em seguida, secundada pela jurisprudência superior (STJ, Ac. 3a T., HC 682185/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 28.9.21, DJe 4.10.21) – mantendo a proibição mesmo após a perda de vigência da lei, por conta das estatísticas ainda preocupantes.

Há, no entanto, um novo cenário social no país. As pessoas já não mais mantêm o isolamento social. O avançar da vacinação gerou confiança e uma positiva expectativa de superação do momento mais difícil. As pessoas frequentam, com certo nível de tranquilidade, shoppings, praias, cinemas… e, até mesmo, festas e comemorações. Por isso, é chegada a hora de rever o entendimento proibitivo do cumprimento da prisão civil do devedor de alimentos em regime fechado, separado dos presos comuns, como reza o Código de Processo Civil (art. 528).

Com efeito, não mais subsiste qualquer razão justificadora da proibição, uma vez que esse devedor de alimentos retomou, como regra, o seu cotidiano, vivendo e convivendo socialmente.

Nesse contexto, não se pode ignorar que a prisão civil tem natureza coercitiva (não punitiva) e, por conta disso, mantê-la em regime domiciliar é, sem medo de errar, violar a sua essência e finalidade. Exatamente por isso, ainda no início da pandemia, propusemos que se evitasse o uso da prisão domiciliar pela sua absoluta inefetividade como meio executivo, uma vez que não há meio para o controle de que o devedor permaneceria nos confins divisórios de seu lar, além da inexistência de sanção para eventual descumprimento.

Respirando esses ares, inclusive, a orientação jurisprudencial se firmou no sentido de admitir a adoção de outras providências constritivas, distintas da medida segregatória, mesmo que a execução de alimentos estivesse fundada na prisão (STJ, Ac. 3a T., REsp 1914052 / DF, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 22.6.21, DJe 28.6.21).

O momento, agora, exige que não mais se olhe pelo retrovisor, mas, sim, pelo para-brisas: com o avanço da vacinação e do controle da pandemia há de se autorizar o uso da medida prisional, na execução de alimentos, com cumprimento em regime fechado, em estabelecimento prisional, e não mais em domicílio. Pensar em contrário importará, efetivamente, em duplo gravame jurídico: i) beneficiar indevidamente um devedor recalcitrante de alimentos quando não mais existe um elevado risco de contaminação: ii) prejudicar, gravemente, o credor (no mais das vezes, uma criança ou adolescente) que, para além de estar privado do recebimento da sua pensão alimentícia, não consegue coagir o devedor ao cumprimento obrigacional.

Com a sensibilidade interpretativa que o momento exige, o Conselho Nacional de Justiça- CNJ chegou mesmo, através do Ato Normativo 0007574-69.2021.2.00.0000, de 28 de 22.10.2021, a recomendar a retomada da prisão coercitiva civil em estabelecimentos segregatorios.

É chegado o momento, então, de se reconhecer a superação do estado de excepcionalidade que justificou o não cumprimento da prisão do alimentando devedor em regime fechado. E, com esteio na própria legalidade que norteia o processo civil brasileiro (CPC, art. 8o), retomar a possibilidade de sua regular utilização. À luz dessas constatações, com absoluto senso de equilíbrio e responsabilidade jurídica e social, propomos:

i) para os procedimentos em andamento nos quais já houve decreto prisional (em estabelecimento prisional ou em domicílio), que sejam utilizadas  outras medidas executivas típicas (como penhora e desconto) ou atípicas (conforme o permissivo do inciso IV do art. 139 do Código Instrumental), ressalvada a possibilidade de decreto prisional por outros períodos de dívida, distintos daqueles que justificaram a anterior ordem prisional, sem perder de vista a efetiva possibilidade de variabilidade no uso das distintas técnicas executivas, consoante deliberação do STJ (STJ, Ac. 3a T., REsp 1.733.697/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi).

ii) para os procedimentos em andamento nos quais não se usou a prisão como técnica executiva, e cujo crédito ainda não foi adimplido em sua inteireza, que se faculte ao alimentando a opção de requerê-la, agora, como técnica executiva possível para as 3 parcelas que se venceram antes da propositura da execução (seja lá qual tenha sido a sua data) e as que se venceram até a data da decisão do juiz, atento à limitação imposta pelo Par. 7º do art. 528 do Código de Ritos.

Com isso, por conseguinte, uma execução que se iniciou em junho de 2020 para a cobrança de 3 parcelas vencidas e inadimplidas (e que, por força do período de pandemia, não usou a prisão como técnica executiva) pode, agora, caso a dívida se mantenha inadimplida, requerer a prisão para o pagamento das 3 parcelas vencidas antes da propositura (março, abril e maio de 2020) e de todas as que se venceram no seu transcurso. Trata-se de cuidadosa hermenêutica da posição que já havia sido cimentada pela Sumula 309 do STJ, com o propósito de servir como combate ao inadimplemento.

iii) para os novos procedimentos iniciados, faculte-se ao credor a escolha da técnica executiva que se lhe mostre mais efetiva, dentre as quais a possibilidade de prisão civil do alimentando.

Registre-se que o uso da técnica interpretativa de distinção (método distinguishing) indica a inexistência de qualquer violação ao entendimento antes afirmado pela Corte Superior de Justiça, na medida em que a proibição de prisão civil em estabelecimento prisional se baseou em fatos já não mais existentes, o que confere segurança jurídica à retomada das medidas segregatórias de forma convencional.

Deixar de ajustar o entendimento à nova realidade social significa prejudicar duramente o credor de alimentos e, uma vez mais lembrando a canção do Fábio Júnior, transformar a decisão de alimentos em um jogo de caça e caçador.

 

https://www.migalhas.com.br/depeso/354926/a-prisao-civil-do-devedor-de-alimentos-a-volta-dos-que-nao-foram

A lógica de metaverso, onde convergem o mundo digital e físico, já é uma realidade no direito de família e sucessões?

O lançamento da nova marca do Facebook, que passou a se chamar “Meta”, apresenta o indicativo de uma realidade cada vez mais virtual. Sem adentrarmos os motivos colaterais dessa modificação, entre eles, o vazamento de informações devido à negligência na moderação de conteúdo, a busca da empresa em questão, nos próximos anos, será por uma lógica de metaverso, oportunidade em que passariam a convergir o mundo digital e físico.

Porém, será que essa já não é uma realidade presente em nosso dia a dia?

Você, provavelmente, está lendo este texto em seu celular. Sua última audiência ou atendimento de cliente pode ter sido realizado em alguma plataforma on-line. No último fim de semana, você saiu para caminhar e, mesmo sem levar a carteira, conseguiu comprar uma água usando aproximação do cartão de crédito ou transferindo o valor, de forma imediata, por meio de PIX para o vendedor.

Veja que os tempos mudaram, e, invariavelmente, as famílias também. Lembro que, ainda em 2013, quando lancei o livro iFamily, defendendo a possibilidade de que as relações familiares pudessem ser realizadas de maneira virtual, poucos foram os autores que aderiram à tese, entre eles, Dimas Messias de Carvalho, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald.

Pois é, aquilo que poderia ser um delírio da juventude começou a ser mais visível em março de 2020, quando o confinamento decorrente da disseminação da Covid-19 veio demonstrar, de uma vez por todas, que distância física não é distância afetiva.

Nessa linha, a regulamentação de convivência em meio virtual entre pais e filhos, antes uma excepcionalidade, virou estado de necessidade. Ao depois, imaginar que os sentimentos poderiam iniciar por, em vez de olhares, cliques ou matches, proporcionando amores intensos sem nenhum toque presencial, atesta a mudança dos afetos na sociedade contemporânea.

A grande prova dessa transformação das interações relacionais pode ser demonstrada pelo crescente número de pessoas que pagam para manter relações virtuais com robôs, a partir de inteligência artificial. Somente para mensurarmos o volume financeiro já gerado por essa prática, segundo reportagem publicada pelo Washington Post, em julho deste ano, esse mercado já movimenta mais de US$ 420 milhões de dólares entre os chineses.

Em se tratando das sucessões, cada vez mais, é necessário voltarmos o olhar a respeito da transmissão dos bens digitais, entre eles, os perfis de redes sociais com o decesso do usuário.

Suas petições, pareceres, fotografias que estão em sua nuvem e, principalmente, suas mensagens via whatsapp terão qual destinação quando você passar “desta para melhor”?

Vejamos que, em poucos exemplos, podemos constatar que o metaverso está muito próximo do direito de família e sucessões, ou já chegou a ele.

Todavia, fica um questionamento: será, a partir de agora, adequado trabalhar de forma analógica em um mundo digital? Afinal, servindo-nos de uma figura de linguagem, o diploma civilista, cujo projeto foi redigido na década de 1970, apresenta-se como uma máquina de escrever Olivetti, em que aprendemos a datilografar há boas décadas, frente às necessidades de um mundo que se aproxima de um filme de ficção científica.

Civilistas de todo mundo, uni-vos! Ou seria melhor, “conectai-vos”! É chegada a hora de pensarmos na regulamentação das novas formas de interação familiar e na proteção das questões sucessórias, sob pena de, tal qual a obsolescência que acontece com o nosso aparelho celular neste exato momento, seja essa a realidade do diploma civil brasileiro.

https://www.migalhas.com.br/depeso/354296/metaverso-familista-e-sucessorio

Atualmente, tratando-se de dinamismo da comunicação, contamos com a vantagem de que uma decisão judicial proferida em um extremo do país possa chegar, quase de imediato, ao conhecimento de um advogado que labuta há milhares de quilômetros de distância. Até pouco tempo atrás, antes do “crtl-c” e “crtl-v”, o acesso à jurisprudência, bem como a sua transcrição em uma petição, era uma tarefa artesanal que, obrigatoriamente, fazia com que o causídico tivesse que pensar a respeito de sua pertinência antes de usá-la, sob pena de ser penalizado a datilografar toda a página desde o início.

Por sua vez, no tempo presente, contamos também com uma desvantagem: em um ato quase automático, as pessoas compartilham notícias, acreditando em meras manchetes, sem qualquer reflexão acerca do conteúdo ou das consequências de tal atitude. Um grande exemplo desse novo mal do século é a notícia que tem circulado, nos últimos dias, no meio jurídico, sobre uma suposta decisão do Superior Tribunal de Justiça que teria afastado a obrigação alimentar entre ex-cônjuges em razão da prática de traição.

Todavia, em verdade, a decisão apenas transcreveu a ementa do Tribunal bandeirante (julgador de origem) e deixou de analisar o mérito do caso em razão de que, nos termos da Súmula 7 do STJ, não se realiza reexame de prova em julgamento de Recurso Especial (AgResp 1.269.166).

Importa salientar que o afastamento da pensão alimentícia, em razão de procedimento indigno em relação a quem a paga é prevista em nosso do Código Civil[2]. Ainda que tenha deixado a norma aberta, permitindo a aferição quanto à indignidade de acordo com o caso concreto, está consolidada a aplicação, por analogia, as regras dos artigos 557 [3]e 1.814[4], também do Código Civil, que tratam, respectivamente, da ingratidão do donatário e do herdeiro, o que vem referendado pelo Enunciado 264 da Jornada de Direito Civil: “na interpretação do que seja procedimento indigno do credor, apto a fazer cessar o direito a alimentos, aplicam-se, por analogia, as hipóteses dos incisos I e II do artigo 1.814 do Código Civil.” Veja-se que, na prática judiciária, a indignidade em situações de alimentos tem aplicação restrita a questões de gravidade extrema, não podendo ser aplicada em situações de infidelidade.

Ao depois, considerando que há bastante tempo a traição deixou de ser motivo para declaração de culpa em ações de separação, a tentativa de que esse assunto volte aos Tribunais, agora por via dos alimentos, parece uma tentativa de “ressureição de fantasmas” já adormecidos na prática familista.

Não podemos consentir com um flashback conservador que não se adapta ao direito de família contemporâneo, onde as pessoas, por décadas, buscaram o Poder Judiciário não em busca de Justiça, mas, sim, de determinação de culpados na “exumação do cadáver” da relação. Espera-se, por fim, que com responsabilidade e cuidado, necessários aos que laboram em direito de família, a propagação desse conteúdo não retroalimente demandas que precisam de um único processo, o terapêutico, para aliviar as dores, sempre presentes nas dissoluções afetivas.

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[1] Advogado especializado em família e sucessões. Presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM / Seção RS. Pós-Doutorando em Direito – Universidade Federal de Santa Catarina. Doutor em Serviço Social – PUCRS. Mestre em Direito pela UNISC, com a defesa realizada perante a Università Degli Studi di Napoli Federico II, na Itália. Professor do Curso de Direito da Faculdade do Ministério Público – FMP, em Porto Alegre, onde coordena a Pós Graduação presencial e EAD em Direito de Família e Sucessões. Autor de obras sobre direito de família e mediação de conflitos. www.conradopaulinoadv.com.br / contato@conradopaulinoadv.com.br 

 

[2] Artigo 1.708 do CC: Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.

Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.

 

[3] Artigo 557 do CC: Podem ser revogadas por ingratidão as doações:

 I – se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;

 II – se cometeu contra ele ofensa física;

 III – se o injuriou gravemente ou o caluniou;

 IV – se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

 

[4] Artigo 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

 I – que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

 II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

 III – que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

A notícia da morte do músico carioca “Mr. Catra” aos 49 anos, em razão de um câncer no estômago, por si só, já bastaria para refletirmos sobre diversos fatores importantes da vida, entre eles, a sua brevidade e a necessidade de não postergarmos uma série de escolhas para “quando tivermos tempo”, principalmente, para estarmos com quem amamos.

Todavia, para além da imperiosa reflexão sobre os caminhos que a rotina nos impõe, a morte do funkeiro também nos apresenta questionamentos no direito de família e das sucessões, vez que, segundo a imprensa, ele deixa três viúvas e trinta e dois filhos.

Como sabemos, no direito de família contemporâneo, o que se busca é, efetivamente, a família enquanto um espaço de realização afetiva. Nessa seara, importa salientar que, justamente, a Carta Magna de 1988 foi a mola propulsora para a abertura para que outros modelos de uniões pudessem ser considerados entidades familiares, quando até então somente a relação matrimonial recebia proteção estatal.

Mesmo com a amplitude de guarida a novas escolhas afetivas, invariavelmente, a questão da quebra da monogamia é, ainda, um fato polêmico nos Tribunais. Prova disso que, nos últimos dias do mês de junho de 2018, o Conselho Nacional de Justiça decidiu, por maioria, proibir que os titulares de Tabelionatos de Notas no Brasil possam escriturar relações poliafetivas, ou seja, todos os brasileiros que mantenham uniões formadas por três ou mais pessoas não podem documentar a existência de sua afetividade.

Longe do intento de classificar se, de fato, o cantor mantinha o que poderia ser classificada como uma relação poliamorista ou, por outro lado, se existiam três uniões paralelas, sem espaço de convivência mútua e intenção conjunta de constituir família, caberia analisarmos aqui sobre a pertinência da documentação desses relacionamentos, que fogem da configuração habitual, até como forma de prevenção de litígios futuros em relação à partilha, previdência e, igualmente, às questões sucessórias.

Em relação ao inventário do músico, por exemplo, não há dúvidas quanto aos direitos dos filhos, independentemente de serem originários de uniões distintas, mas resta a dúvida: qual das companheiras sobreviventes será a considerada legitimada a suceder? Mesmo que, por ventura, ele estivesse casado com alguma delas, seria justo que a concorrência sucessória, ou seja, a participação em conjunto com os filhos na herança, viesse a valorizar apenas a relação matrimonial?

Tendo como norte que, no ano de 2017 o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional qualquer diferenciação sucessória entre o casamento e a união estável, em nosso sentir, a participação do parceiro sobrevivente na herança, de acordo com o que estipula o Código Civil, é justificada pela manutenção de uma relação afetiva quando do falecimento, independentemente de sua natureza (marital ou convivencial). Dessa forma, salvo se o músico tenha disposto em testamento sua parte disponível de forma diferente, a fração que a legislação assegura ao cônjuge ou companheiro sobrevivente deverá ser partilhada em iguais condições entre as três viúvas.

Longe de qualquer título conclusivo e, na verdade, tendo como escopo provocativo, a situação em tela nos acende a necessidade de que, por maior estranheza que as novas afetividades possam representar ao pensamento estabelecido socialmente, o respeito à autonomia privada e a autorregulamentação das relações serve como forma primordial do respeito à dignidade da pessoa humana e, principalmente, das escolhas afetivas.

Assim como as uniões de pessoas do mesmo sexo conquistaram paulatinamente, nas últimas décadas, o direito de regulamentar suas relações e a equiparação aos direitos conferidos aos casais heterossexuais, chega o momento em que precisamos passar a conferir visibilidade e proteção aos novos modelos existentes na sociedade: essa que se encontra em constante mudança, da mesma forma de inteirações relacionais. Logo, o tempo presente nos obriga, de uma forma ou outra, a revisar nosso olhar sobre o emblemático “e viveram felizes para sempre…”.

ROSA, Conrado Paulino da. O princípio constitucional da efetividade da prestação jurisdicional nos litígios familiares e a mediação. In: TORRES, Ana Paula; ARAUJO, Marigley de; FERRONY, Paulo Renato. (coord.) Família, cidadania e novos direitos. Porto Alegre: Imprensa Livre, 2013, p. 55-66.

Vivemos, na sociedade contemporânea, um paradoxo da comunicação. Nunca foi tão barato e fácil se comunicar, contudo, ao mesmo passo, em nenhum outro momento histórico tivemos tanta dificuldade em dialogar.

“Em tempos onde ninguém escuta ninguém” os litígios familiares tendem a ser potencializados. Eles sempre existiram, contudo a mágoa trazida pelo final do relacionamento tem o condão de fazer com que cada indivíduo mostre sua face mais cruel (e pensar que tudo começou com um olhar tão diferente…).

Assim, o presente texto possui o escopo de apresentar a mediação como um espaço fértil no tratamento dos conflitos familiares e o papel dos profissionais do Direito, Psicologia e Serviço Social nesse ofício. Afinal, “o que se almeja no procedimento mediativo é uma postura de responsabilidade pelo projeto de futuro que vai nortear a vida daquelas pessoas vinculadas por relações de afeto e familiares”. Proporcionando às famílias, por outro lado, a oportunidade de uma comunicação destinada a esclarecer mal-entendidos, evitando rupturas desnecessárias e diminuindo o desgaste e sofrimento.

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