Arquivo para Tag: STJ

A notícia da morte do músico carioca “Mr. Catra” aos 49 anos, em razão de um câncer no estômago, por si só, já bastaria para refletirmos sobre diversos fatores importantes da vida, entre eles, a sua brevidade e a necessidade de não postergarmos uma série de escolhas para “quando tivermos tempo”, principalmente, para estarmos com quem amamos.

Todavia, para além da imperiosa reflexão sobre os caminhos que a rotina nos impõe, a morte do funkeiro também nos apresenta questionamentos no direito de família e das sucessões, vez que, segundo a imprensa, ele deixa três viúvas e trinta e dois filhos.

Como sabemos, no direito de família contemporâneo, o que se busca é, efetivamente, a família enquanto um espaço de realização afetiva. Nessa seara, importa salientar que, justamente, a Carta Magna de 1988 foi a mola propulsora para a abertura para que outros modelos de uniões pudessem ser considerados entidades familiares, quando até então somente a relação matrimonial recebia proteção estatal.

Mesmo com a amplitude de guarida a novas escolhas afetivas, invariavelmente, a questão da quebra da monogamia é, ainda, um fato polêmico nos Tribunais. Prova disso que, nos últimos dias do mês de junho de 2018, o Conselho Nacional de Justiça decidiu, por maioria, proibir que os titulares de Tabelionatos de Notas no Brasil possam escriturar relações poliafetivas, ou seja, todos os brasileiros que mantenham uniões formadas por três ou mais pessoas não podem documentar a existência de sua afetividade.

Longe do intento de classificar se, de fato, o cantor mantinha o que poderia ser classificada como uma relação poliamorista ou, por outro lado, se existiam três uniões paralelas, sem espaço de convivência mútua e intenção conjunta de constituir família, caberia analisarmos aqui sobre a pertinência da documentação desses relacionamentos, que fogem da configuração habitual, até como forma de prevenção de litígios futuros em relação à partilha, previdência e, igualmente, às questões sucessórias.

Em relação ao inventário do músico, por exemplo, não há dúvidas quanto aos direitos dos filhos, independentemente de serem originários de uniões distintas, mas resta a dúvida: qual das companheiras sobreviventes será a considerada legitimada a suceder? Mesmo que, por ventura, ele estivesse casado com alguma delas, seria justo que a concorrência sucessória, ou seja, a participação em conjunto com os filhos na herança, viesse a valorizar apenas a relação matrimonial?

Tendo como norte que, no ano de 2017 o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional qualquer diferenciação sucessória entre o casamento e a união estável, em nosso sentir, a participação do parceiro sobrevivente na herança, de acordo com o que estipula o Código Civil, é justificada pela manutenção de uma relação afetiva quando do falecimento, independentemente de sua natureza (marital ou convivencial). Dessa forma, salvo se o músico tenha disposto em testamento sua parte disponível de forma diferente, a fração que a legislação assegura ao cônjuge ou companheiro sobrevivente deverá ser partilhada em iguais condições entre as três viúvas.

Longe de qualquer título conclusivo e, na verdade, tendo como escopo provocativo, a situação em tela nos acende a necessidade de que, por maior estranheza que as novas afetividades possam representar ao pensamento estabelecido socialmente, o respeito à autonomia privada e a autorregulamentação das relações serve como forma primordial do respeito à dignidade da pessoa humana e, principalmente, das escolhas afetivas.

Assim como as uniões de pessoas do mesmo sexo conquistaram paulatinamente, nas últimas décadas, o direito de regulamentar suas relações e a equiparação aos direitos conferidos aos casais heterossexuais, chega o momento em que precisamos passar a conferir visibilidade e proteção aos novos modelos existentes na sociedade: essa que se encontra em constante mudança, da mesma forma de inteirações relacionais. Logo, o tempo presente nos obriga, de uma forma ou outra, a revisar nosso olhar sobre o emblemático “e viveram felizes para sempre…”.

A união estável é, desde há muito, a maior opção dos brasileiros quando pretendem constituir família. Talvez pela sua informalidade – que é quase marca registrada da nação verde amarela em suas relações de qualquer ordem –, seja pelo fato de não ser casado “de papel passado” representa peso diferenciado na questão psicológica e, também, pela falsa aparência de que sua dissolução seria facilitada.

A verdade é que união estável, infelizmente, nunca representou a garantia de direitos igualitários ao casamento. O livro de família do Código Civil regula exaustivamente a entidade matrimonial e reserva cinco singelos artigos para a união estável. Quanto ao direito sucessório, o convivente sobrevivo não foi designado como herdeiro necessário no artigo 1.845 do diploma civil e sua participação na herança foi restrita tão somente em relação às aquisições onerosas no decorrer da convivência, nos termos do artigo 1.790. No mesmo dispositivo, no inciso III, temos o absurdo de que, caso venha a perder seu companheiro, o sobrevivente poderia ficar com apenas um terço da herança e os outros dois terços com o irmão, tio ou até de um primo de seu parceiro. No casamento, nas mesmas condições, o cônjuge sobrevivo recolheria a totalidade da herança.

O dia 10 de maio de 2017 marcará, de uma vez por todas, a história do direito sucessório brasileiro: com o julgamento do Recurso Extraordinário n. 878.694, por oito votos a três, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a diferenciação no recebimento da herança entre cônjuge e companheiro.

Mesmo comungando do pensamento de que a declaração da inconstitucionalidade do artigo em sua integralidade não nos pareça a melhor solução e que, salvo melhor juízo, o mais correto seria afastarmos apenas o inciso III do artigo 1.790 para evitarmos situações esdrúxulas como a acima apresentada, o fato é já está iniciada uma diáspora doutrinária para interpretarmos os efeitos da decisão. Para fim de repercussão geral, foi aprovada a seguinte tese: “No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil.”

Dessa forma, até que exista alteração legislativa, pensamos que embora garantidos os mesmo direitos sucessórios tanto no casamento, quanto na união estável, a decisão do STF não insere o convivente no rol de herdeiro necessário. Nessa esteira, aquele que tem o estado civil de casado não poderá dispor da totalidade de seus bens, haja vista a reserva de metade dos bens da herança (que é chamado de legítima, nos termos do 1.846 CC). Já considerando que não existe previsão em relação à união estável, pensamos que os companheiros poderão dispor da totalidade de seu patrimônio vez que o diploma civil brasileiro não garante a reserva da legítima.

Mesmo feliz com os avanços do direito sucessório contemporâneo pensamos que o argumento de que é, a partir de agora seria “tudo igual” entre união estável e casamento não resolve as discussões a serem travadas daqui para frente e aumenta o estado de dúvida da população em geral.

Conforme dizemos no saber popular, “uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa”: embora tenhamos a aplicação da mesma lógica sucessória no casamento e na união estável, tal fato não suprime as diferenças entre os institutos nem tampouco suprime a liberdade de escolha do cidadão quanto às repercussões jurídicas de uma ou outra entidade familiar.

Os avanços da tecnologia permitiram, com o passar do tempo, que distâncias fossem abreviadas e, também, o estabelecimento da era da velocidade “4G” das informações e da necessidade de respostas instantâneas a tudo.

A grande prova disso é que, até outrora, quando existia a necessidade de contato com alguém, isso era realizado via telefone fixo, pelo qual se deixava recado e aguardava-se, com paciência e sorte, que o retorno coincidisse com o momento de que o interessado estivesse ao lado de seu aparelho. Hoje, de forma quase esquizofrênica, o contato é via e-mail, facebook e será amaldiçoado aquele que visualizar o WhatsApp e não responder imediatamente. (malditos “dois risquinhos” que nos surtam o dia-a-dia…).

​Assim, não há como retroceder: vivemos uma era de comunicação instantânea, full time e que modificou, para sempre, a história da sociedade contemporânea.

​Pena que para o Superior Tribunal de Justiça a modernidade ainda não foi recepcionada. Recente notícia de julgado na capa daquele colendo Tribunal informa que guarda compartilhada de filhos está sujeita a fatores geográficos. Ou seja, para os julgadores que decidiram a questão, sob a relatoria do Ministro Villas Bôas Cueva, não há como aplicar a guarda compartilhada quando os genitores residirem em cidades diferentes.

​Infelizmente, tal postura despreza as alterações promovidas em 2014, por meio da Lei 13.058, que, entre elas, modificou a redação do artigo 1.583 § 3º de nossa codificação civil, para permitir a guarda compartilhada nessas situações.

​Considerando que o compartilhamento gera a divisão de decisões e que, invariavelmente, a criança terá no lar de um dos genitores sua base de residência, deixar de aplicar o instituto é, de uma forma ou outra, afastar um dos pais da vida do filho.

​A grande vantagem da aplicação do instituto, nas formas expressamente previstas na legislação, é criar um ambiente de coparentalidade, e isso pode e deve acontecer mesmo quando os pais não residem na mesma cidade, no mesmo Estado e, até mesmo, em países diferentes.

​A era da comunicação integral e instantânea não pode impedir a proteção integral e garantia de participação de ambos os genitores a qual, de forma inconteste, não está presa a questões territoriais – pelo contrário, deve sim, auxiliar a proximidade. Distância física não é distancia afetiva e o compartilhamento de decisões pode e deve ocorrer independentemente do local de residência dos genitores.

​Qualquer pensamento em contrário representaria um retrocesso a todos os avanços que, paulatinamente, foram construídos nos últimos anos. As ferramentas para o pleno exercício da parentalidade já existem e, em uma era da informação, a inaplicabilidade da guarda compartilhada quando os genitores não residem na mesma cidade seria pressupor de que ainda as pessoas se comunicam por sinais de fumaça. Por via das dúvidas, caso essa postura permanecer, já aviso: passarei a atualizar cálculos e custas judiciais com um ábaco!