A Emenda 66/2010 e a autotomia da lei de introdução às normas do direito brasileiro em matéria de reconhecimento de divórcio realizado no estrangeiro
Com o advento da Emenda Constitucional n. 66 de 13 de julho de 2010, observa-se no Ordenamento Jurídico o ápice da aplicação do princípio constitucional de Direitos das Famílias denominado de “Princípio da facilitação da dissolução de casamento”.
A supressão do requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos para fins de divórcio, dada em face da modificação do parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição da República Federativa do Brasil, dispõe que “o casamento civil será dissolvido pelo divórcio”, portanto, sem mais referir a exigência de qualquer interstício de tempo.
O presente estudo tem como objetivo refletir acerca da convivência de duas normas no Ordenamento Jurídico, quais sejam: a uma, a Emenda Constitucional n. 66/2010; a duas, o parágrafo 6º, do Artigo 7º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que permanece exigindo interregno temporal para o reconhecimento dos divórcios realizados no estrangeiro.
É o que se passa a analisar.
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